domingo, 14 de fevereiro de 2010

Auxílio-Reclusão


O mandato de Luiz Inácio Lula da Silva esta terminando, ainda assim mantendo-se surpreendentes e grandes níveis de aceitação política com crescimento de sua popularidade a nível nacional e internacional.

Vários estudiosos da Ciência Política vêm intitulando Lula de um presidente “populista”, e preocupado com suposta erradicação da pobreza, ao ponto de financiar um dos maiores programas assistenciais do mundo, dando até invejar à vetusta política do “pão e circo” dos Romanos.

Desde o primeiro mandato presidencial iniciado em 2003, Lula vem investindo na ampliação dos programas sociais idealizados e criados por seu antecessor, o Sociólogo Fernando Henrique Cardoso, com triplicação orçamentária nas rubricas de investimentos na assistência social.

Exemplo dessa ampliação é o polêmico auxílio-reclusão, que malgrado tenha sido criado na Lei Orgânica da Previdência Social, através da Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960, que ampliou o quadro de benefícios até então existentes.

O benefício teve ênfase com a regulação pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, de finalidade precípua de proteger os dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a própria subsistência em virtude de cumprimento de pena em prisão.

Criado à décadas, o auxílio-reclusão vem tendo crescimento vertiginoso durante o Governo Lula através de várias portarias ministeriais autorizando seguidos aumentos do valor da referida pensão.

Vejamos a sequência de atualizações do requesito teto para o auxílio-reclusão, de 1 de junho de 2003 a 31 de abril de 2004 o valor do benefício era de R$ 560,81, conforme portaria nº 727, de 30/5/2003, já no ano seguinte o valor passou para R$ 586,19, através da Portaria nº 479, de 7/5/2004.

Mais não parou por ai, visto que, outras cinco Portarias nº 822/05, nº 119/06, 142/07, 77/08 e 048/09 aumentaram sucessiva e respectivamente os valores requisito teto para percepção do beneficio para R$ 623,44, R$ 654,61, R$ 676,27, R$ 710,08 e R$ 752,12.

Mesmo já tendo reajuste no final do ano de 2009, neste mesmo ano, o Presidente Lula tratou de aumentar, mais uma vez, o teto do beneficio “auxílio-reclusão” para o valor de R$ 789,30, através da Portaria Ministerial nº 350/2009.

Os críticos da proteção aos dependentes carentes de prisioneiros da justiça, apelidaram de “Bolsa-Bandido”, e defendem que se trata de benefício assistencial que prestigia e incentiva a prática de delitos, além de premiar a pessoa do bandido-apenado, no conforto de não ter problema em sustentar a família, mesmo atrás das grades.

De outro lado os defensores do auxílio-reclusão destacam tratar-se de beneficio indispensável e vigente nos países em desenvolvimento, no prestígio à dignidade da pessoa humana, minimizando a marginalização das famílias dos detentos.

A grande polêmica nacional provocada com a edição da nova Portaria Ministerial n.º 350 publicada em 30 de dezembro de 2009, decorreu do aumento considerável do valor do benefício pago por detento, que pode chegar a quase oitocentos reais.

Segundo dados do site Transparência Brasil cerca de 26 mil famílias de presos no Brasil dispõem, hoje, do polêmico benefício, atingindo pouco mais de 5% dos quase 500 mil ocupantes das prisões brasileiras, gerando um gastou muito superior a 15 milhões de reais mensais.

Na verdade é necessário preencher vários requisitos como determina a Lei 8.213/91, quais sejam: o efetivo recolhimento do segurado à prisão, pouco importando se esta é arbitrária, cautelar, provisória, definitiva ou domiciliar; se a pena é cumprida em regime aberto ou semi-aberto; que o segurado não receba remuneração da empresa; que este não esteja em gozo do auxílio-doença, de aposentadoria, ou de abono de permanência de serviço. Há outros requisitos menores para a concessão, bem ainda existem hipóteses de suspensão ou cancelamento do benefício.

De uma maneira ou de outra a discussão gira em torno do auxílio-reclusão ou “bolsa-bandido”, como denominam os críticos, sendo um tanto paradoxal exigindo maiores reflexões, pois, de um lado, soa injusto se “presentear” o encarcerado pagando um benefício que pode chegar às cifras de quase R$ 800 por mês, sem a necessidade de nenhuma contrapartida.

Noutro lado, o benefício respeita e protege a dignidade da pessoa humana, no amparo à família que quase sempre não tem qualquer participação ou culpa pelos ilícitos e desmandos praticados pelo apenado, salvaguardando o direito à vida na convivência em sociedade dos inocentes filhos da desigualdade social brasileira.

Abstraindo da importância ou mesmo da necessidade, é indispensável à realização de acurada fiscalização pelo Ministério Público Federal e Estadual, em conjunto com os Tribunais de Contas, e entidades civis organizadas, para evitar o descontrole e que o dinheiro público escoe pelo largo ralo da corrupção.

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