sábado, 6 de fevereiro de 2010

Desincompatibilização Eleitoral - Mito ou ficção?


Nos próximos dias muito se ouvirá acerca da “desincompatibilização” de algumas emblemáticas figuras políticas do cenário nacional. Afinal, vamos ter eleições diretas para os cargos de Presidente da República, Vice-Presidente, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais. 

O Direito Eleitoral estabelece alguns princípios básicos que devem, ou pelo menos deveriam, nortear o desenvolvimento das atividades eleitorais, com reflexos diretos na composição político-partidária em nosso país. 

No plano Constitucional a maioria desses princípios quedam estampados no artigo 14 da Constituição Federal, este por sua vez trata expressa e especificamente dos direitos políticos. É justamente nesse capítulo da Carta Cidadã de 1988 que está estabelecido a necessidade de “desincompatibilização” de cargos e funções públicas para os que desejam concorrer ao certame eleitoral. 

Em regra, não é permitido concorrer a cargo político estando no exercício de outro, porém existem exceções a tal regramento, a exemplo dos membros do Poder Legislativo que não precisam deixar os mandatos parlamentares, bem como os candidatos do Poder Executivo, desde que pleiteiem a reeleição para o cargo em exercício.

Desta forma, os candidatos aos cargos de Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos Municipais devem renunciar aos respectivos mandatos, até seis meses antes do pleito, para poder candidatar-se a cargos distintos do que se encontram exercendo. Exceto estas ressalvas legais, os demais candidatos, com ou sem mandato, devem deixar os cargos exercidos no serviço público para poder concorrer nas eleições vindouras. 

Reconhecidamente, a Lei de Inelegibilidades é muito mal estruturada, para não dizer confusa ao tratar assunto de grande importância para a lisura dos pleitos, com é as inelegibilidades. 

A lei das inelegibilidades tem a finalidade de “proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º Constituição Federal). 

Didaticamente pode-se dizer que a “desincompatibilização” se constitui na obrigatoriedade do afastamento de certas funções, cargo ou emprego na administração pública, seja da forma direta ou indireta, com vistas à disputa eleitoral. 

O objetivo dessa norma restritiva de direito eleitoral é impedir que o agente público - no uso do cargo, emprego ou função – utilize a administração pública em proveito pessoal ou de terceiro para fins eleitorais. Em outras palavras, esta proibição para tentar evitar o uso do dinheiro público e da máquina administrativa na campanha eleitoral. 

A história registra a “desincompatibilização” de vários Vice-Presidentes, Governadores, Senadores e Prefeitos, que sempre são substituídos por aliados políticos, e, quando se trata de cargos de Ministros e Secretários os compromissos político-partidário impõem que o partido ou coligação continue desfrutando da confortável posição com outro filiado partidário ou, quando menos, um aliado da estrita confiança do candidato.

A Lei das Inelegibilidades – Lei Complementar nº 64 – elaborada sob a pena do Presidente Fernando Collor de Melo em 18 de maio de 1990, teve caráter propagandístico demonstrando o empenho presidencial na “cassa aos marajás”, aliás, este era o slogan de sua campanha, que lhe valeu imensurável popularidade e os consequentes votos. 

Recentemente, sob a presidência do sociólogo Fernando Henrique Cardoso, o Congresso editou a Emenda da Reeleição, fazendo com que a “Lei de Inelegibilidade” perdesse parte do seu sentido prático, sem falar na debilidade para coibição dos abusos de campanhas. 

Grande incoerência foi logo detectada pela classe política e pelos próprios eleitores ao constatar que era injusto impedir a permanência na função de um simples servidor público candidato a cargo eletivo, se a maior autoridade pública do país, o Presidente da Republica, poderia livremente concorre a cargo eletivo, estando investido no mais alto cargo da nação. 

A título de exemplificativo, pode-se citar o caso de um servidor público que, sem ocupar qualquer cargo de direção, é obrigado a se afastar das modestas funções ocupadas em um prazo não inferior a três meses antes da eleição.

A realidade em nosso país demonstra que é imenso o número de pessoas com influência no âmbito das repartições e órgãos públicos, em todos os contigentes da administração pública, indo desde a poderosa União, passando pelos Estados e terminando nos Municípios. 

O dia-a-dia das campanhas eleitorais revela a imensa dificuldade de se impedir que os ocupantes de cargos ou funções públicas se aproveitem das inúmeras tentações e oportunidades oferecidas pelas facilidades decorrentes do descontrole da administração pública.

Será que Fernando Henrique e Lula da Silva não tiveram essas mesmas condições e facilidades? 

Na realidade, mesmo antes da Emenda Constitucional da reeleição, a obediência dos prazos de afastamento dos cargos públicos (desincompatibilização) não tinha muito sentido prático em razão da possibilidade frequente de um AMIGO ou vice ficar no exercício cargo, antes ocupado pelo candidato. 

Em que pese à possibilidade de reeleição, sem a necessidade de desincompatibilização, esta continua mantida no nosso sistema eleitoral vigente, e é aplicável para os ocupantes dos cargos ou funções administrativas de chefia e direção nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, já que estes devem se afastar da função se anseiam disputar qualquer cargo eletivo. 

De acordo com o exposto, verifica-se que tem faltado vontade e determinação do Poder Legislativo brasileiro na edição de lei que proíba, sem exceção, que em todos os cargos e níveis funcionais exista a restrição de permanência do político em exercer qualquer cargo ou função que não seja a de legítimo representante popular. 

Em verdade, não seria essa restrição o fim do abuso do poder político, econômico e financeiro nas eleições, contudo, diminuiria-se os abusos, pois os ALIADOS que ficassem no poder, ou mesmo exercendo o cargo em substituição, levianamente poderia ainda usar a máquina administrativa.

Assim, como não é previsto no sistema jurídico brasileiro essa hipótese ou outra capaz de minorar o uso da máquina, resta ao POVO BRASILEIRO fiscalizar e ajudar a Justiça Eleitoral, o Ministério Público e os Partidos Políticos na busca incessante da legitimidade e lisura do processo de escolha dos nossos representantes.

O voto é a grande ARMA que o brasileiro disporá em outubro próximo!

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