sábado, 20 de fevereiro de 2010

TSE: O Super-Tribunal



De forma inédita, o Tribunal Superior Eleitoral publicou, nesta quarta-feira, dia 17, a “minuta” de resolução que define o número de vagas de Deputados Federais e Estaduais do nosso país, com vigência prevista já para às Eleições deste corrente 2010.

A medida segundo informações do portal daquele tribunal foi realizada atendendo pedido Assembléia Legislativa do Amazonas, que culminará com realização de audiência pública e em seguida aprovação da Resolução pelo plenário do TSE.

A medida é por demais polêmica, pois visa à diminuição dos assentos na Câmara dos Deputados de vários Estados da Federação, como Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Maranhão, Goiás, Pernambuco, Piauí e Paraíba. A título de exemplificação, a nossa pequenina Paraíba perderá junto com o Rio de Janeiro duas vagas na Câmara Federal, os outros Estados citados perderiam uma vaga de Deputado Federal cada.

Noutro ângulo, a mesma mudança na composição do Poder Legislativo, presentearia o Pará com mais três cadeiras federais, e Minas Gerias sendo favorecida com aumento de mais duas vagas. Já os Estados do Amazonas, Rio Grande do Norte, Ceará, Bahia e Santa Catarina ganhariam uma vaga federal cada um. Nos demais Estados não haveria nenhuma modificação, seja para mais ou para menos, nas cadeiras existentes na Câmara Federal.

Resumidamente, a “minuta” de resolução do TSE diminui vagas em oito Estados, aumenta em sete e deixa a situação inalterada em doze outros Estados do nosso país.

As cadeiras na Câmara Federal poderão ficar distribuídas para as próximas eleições nas seguintes proporções: 70 vagas São Paulo, 55 vagas Minas Gerais , 44 vagas Rio de Janeiro, 40 vagas Bahia, 30 vagas Rio Grande do Sul, 29 vagas Paraná, 24 vagas Pernambuco, 23 vagas Ceará, 20 vagas Pará, 17 vagas Maranhão, 17 vagas Santa Catarina , 16 vagas Goiás, 10 vagas Paraíba, 10 vagas Espírito Santo, 9 vagas Piauí, 9 vagas Alagoas, 9 vagas Rio Grande do Norte, 9 vagas Amazonas, 8 vagas Mato Grosso, 8 vagas Mato Grosso do Sul, 8 vagas Distrito Federal, 8 vagas Sergipe, 8 vagas Rondônia, 8 vagas Tocantins, 8 vagas Acre, 8 vagas Amapá e 8 vagas Roraima.

O problema é que a estipulação das vagas de Deputados Federais está umbilicalmente ligada às cadeiras de Deputados Estaduais nas respectivas Assembléias Legislativas, pois, nos termos da Constituição Federal a quantidade de cadeiras nas Casas Legislativas Estaduais tem definição tomando-se por base o número de Deputados Federais. Explico melhor: nos Estados que tenham até 12 vagas na Câmara Federal devem obter o triplo de deputados estaduais chegando a 36. A partir dessa fração, a proporção fica em para cada Deputado Federal apenas um Estadual.

Em verdade a Lei Complementar n.º 78, de 30 de dezembro de 2003, outorgou, no seu artigo 1º, poderes ao Tribunal Superior Eleitoral na realização dos cálculos para fixação do número de vagas em cada Casa Legislativa, mediante análise dos dados apresentados pelo IBGE.

Muito interessante relembrar que, pouco tempo atrás, em meio a uma grande polêmica em todo o país, o Supremo Tribunal Federal tratou de afastar à aplicação da "Emenda Constitucional dos Vereadores", aquela que aumentava significativamente o número de parlamentares, sob a fundamentação legal de não ter sido cumprido o princípio constitucional da anualidade na norma eleitoral.

A polêmica tese defendida pelo Relator da "minuta" de resolução no TSE resume-se no fato de a Lei das Eleições (Lei nº 9504/97) estabelece poderes para a maior instância de julgamento em matéria eleitoral, poder editar resolução para vigir nas Eleições 2010, até a data de 5 de março, sendo por esse dispositivo legal possível motivação da questionada alteração do número de assentos no Poder Legislativo Federal e Estaduais.

Com o devido respeito, mas também com a independência de poder comentar, necessário lembrar que o art. 16 da Constituição Federal é bem claro ao dispor: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.".

Outro dispositivo constitucional fazendo explícita referência ao caso em comento, no texto do próprio § 1º do art. 45 da Constituição Cidadã, tratando acerca da alteração de composição representativa do Legislativo, dispõe expressamente: "O numero total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por Lei Complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior as eleições...".

A discutida "minuta" de resolução para o TSE, peca por não se tratar, verdadeira e legalmente, de lei complementar, além de descumprir flagrantemente texto constitucional que exige respeito ao princípio da anualidade, exigida nos exatos termos do art. 16 e art. 45, § 1º da vigente Constituição Federal.

As páginas da própria história do TSE mostra-se várias inovações ocorridas durante às eleições, assim ocorrendo no caso dos vereadores, que tiveram suas vagas diminuídas em pleno ano das eleições; foi assim também, quando se "criou" modalidade de ação e processo de cassação por infidelidade e, antes disso, ao estipular como causa de inelegibilidade a desaprovação de contas de campanha eleitoral.

Já de algum bom tempo, o Tribunal Superior Eleitoral se reveste de autêntico Super-Tribunal, organizando às eleições, respondendo consultas, julgando processos judiciais e administrativos, editando resoluções com mais força que a própria Constituição Federal, dentre outras muitas atividades executivas, legislativas e jurisdicionais.

Em que pese o costumeiro respeito à mais alta Corte Eleitoral de Justiça, bom recordar os sábios ensinamentos do Mestre Montesquieu (in Espírito das leis), prelecionando com inimitável saber o respeito à ponderada “Separação dos Poderes” e, anda recorrendo a inesgotável fonte histórica, na inspiradora na formação do “sistema de freios e contrapesos” dos poderes na democracia, retratada pelo grego Aristóteles (in Política).

É grande a preocupação dos operadores de Direito Eleitoral e da classe política em geral, acerca da prevalência do “ativismo jurídico”, evitando à extravagante repetição histórica através da emblemática frase atribuída ao Rei Luís XIV: l’Etat c’est moi. Esta desequilibrada concentração de poderes levou à degeneração, às arbitrariedades, ao abuso do poder e à insegurança jurídica durante o período de Luiz XIV.

Pelo sim, ou pelo não, a previsão do desfecho desse melodrama, infelizmente, aponta nítida tendência para a aprovação e aplicação “super-minuta” de Resolução do TSE, já que três eminentes Ministros do STF também integram a composição da corte máxima eleitoral.

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