domingo, 14 de março de 2010

Infidelidade Partidária


Não é a primeira vez, nem será a última, que criticamos o Tribunal Superior Eleitoral quando se trata de atuação típica de órgão legislativo.

Tempos atrás escrevemos artigo publicado no jornal Correio Brasiliense, onde censuramos vários artigos da Resolução do TSE 22.610/2007, que “criou” as ações de Reivindicação e de Justificação de Mandato, para serem propostas contra filiados que deixarem as suas legendas partidárias, ou para que estes justificassem suas saídas sem sofrerem qualquer penalidade.

Muito se tem discutido e inúmeras incongruências foram apontadas na Resolução do TSE 22.610, que em várias oportunidades foi alterada em seu texto ou na sua interpretação final perante os Tribunais Eleitorais.

A matéria mesmo sendo de todo complexa e, ainda hoje, não aceita por parte da doutrina da Ciência Política e Partidária, que além de não concordar, nunca se acostumou com os afastamentos de políticos, não há como ouvidar ser pacífico e firme no TSE esses afastamentos.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e dos demais Tribunais Regionais Eleitorais da Federação é solida e fixa quanto à possibilidade de reivindicação do mandado de quem deixar o Partido Politico sem "justa causa", seja qual for o cargo, a esfera ou o Poder.

Desta forma, pode ser afastado tanto os Parlamentares, como os membros do Executivo de uma maneira geral.

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba afastou de seus mandatos inúmeros vereadores do interior, que haviam deixados os seus partidos políticos, após os prazos fixados na Resolução do TSE.

Na órbita federal o próprio Estado da Paraíba já perdeu um dos seus representantes na Câmara Federal, que havia se desfiliado da agremiação partidária pela qual se elegeu.

O Parlamentar ou membro do Executivo para se esquivar do afastamento do mandado por infidelidade partidária deve comprovar efetivamente JUSTA CAUSA da sua desfiliação.

É na própria resolução do TSE que se encontram fixadas as cláusulas de “justa causa” para se desfilia: a) incorporação ou fusão do partido; b) criação de novo partido; c) mudança substancial do programa partidário, e; d) descriminação pessoal.

Em que pese não concordar com as disposições da resolução do TSE, que é inconstitucional, nela está descrito o imperativo de que, para não perder o mandato, deve o mandatário que se desfilou ou pretende desfiliar-se pedir a “declaração da existência de justa causa”, fazendo citar o partido político supostamente traído.

De uma maneira ou de outra, a situação do afastamento de políticos que se desfiliem de suas agremiações partidárias, sem justa causa, é matéria pacífica não havendo qualquer saída jurídica, sendo o afastamento questão de tempo.

Nesse particular, muitas são as estratégias jurídicas para retardar o processamento desta modalidade administrativa de punição de políticos “infiéis”.

A atuação forte das partes interessadas, dentre elas o Ministério Público, os Partidos Políticos e os Suplentes dos infiéis é decisivo para que a Justiça Eleitoral, enquanto ente inerte no exercício da atividade julgadora, chegue ao final do processo com decisões efetivas sem a possibilidade perderem seu objeto.

Em outras palavras, é preciso que munidos dos meios jurídicos, seja formalizado processo que no final quem ganhe a demanda tenha o que comemorar ou usufruir, já que nos caso de mandatos, o tempo milita contra o Partido Político e seus Suplentes ou substitutos.

O único que ganha com a tramitação lenta é o infiel, e o partido político, vê seu direito escondo pelas mãos, como se areia fina fosse.

A duração precisa e preestabelecida é motivo para preocupação dos Tribunais Eleitorais, já assoberbado de processos, não adiantando afastar os infiéis se já não tiver mandato para ser desfrutado pelo Partido Político traído.

Sempre que possível não devemos nos afastar dos ensinamentos do grande mestre e jurista italiano Nicolò Trucker, uma vez que tanto para ele, como para nos: “A justiça realizada morosamente é sobretudo um grave mal social; provoca danos econômicos, favorece especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que tem a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando tudo têm a perder.”

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