terça-feira, 4 de maio de 2010

Adoção Homoafetiva


Nos últimos anos a Justiça vem andando bem mais rápido do que a atuação dos órgãos legiferantes em geral. Essa atuação elastecida no direito é denominada pelo meios forenses de “ativismo jurídico”, e, muitas vezes, cria novos institutos jurídicos ou mesmo reformula paradigmas até então petrificados pelo sistema.

Já tivemos a oportunidade de tratar de várias hipóteses de ativismos jurídicos que foram prejudicais ao sistema normativo vigente no Brasil.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, através de decisão histórica, reconheceu a possibilidade jurídica de adoção de crianças por um casal homossexual domiciliado na Cidade de Bagé interior do Rio Grande do Sul.

Nesse julgamento, a justiça gaúcha já havia considerado perante a primeira instância que a união homoafetiva seria considerada hipótese de unidade familiar, o que bastaria, nos termos da Lei, para autorizar adoção de criança, inclusive, resguardando o direito de realizar o registro na Certidão de Nascimento do menor com os nomes do casal homossexual.

A decisão caiu como uma bomba no cenário eclesiástico, onde, alguns conservadores repudiaram com veemência a decisão do STJ, já que no entendimento destes nunca deveria sair das hostes do Tribunal da Cidadania uma decisão tão polêmica, mas sim através atuação do Congresso Nacional, após ampla discussão.

Para essa parcela da população a adoção por pais ou mães homossexuais gerariam problemas gigantescos na integridade psíquica do menor, que cresceria desajustado emocionalmente e viveria a margem da sociedade, sem poder escolher por uma criação dentro do ceio familiar “normal” e segundos as regras de Deus.

Um ponto básico deve ser ressaltado, seja quem for a instituição adotante, imperioso a fiscalização constante para evitar ataque a dignidade do menor, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Impossível olvidar a necessidade de realização de um longo estudo científico sobre essa nova modalidade de adoção oficial, já que existem vários casos em que menores são “criados” por casais homossexuais sem a devida chancela do Estado.

Particularmente vemos a situação homoafetiva nos dias atuais com outros olhos, abstraindo sempre dos paradigmas fixados sem qualquer fundamentação cientifica, mas que principalmente desrespeita a dignidade da pessoa humana, que tem como princípios básicos a igualdade e equidade.

Na realidade a vida dos menores orfãos e abandonados é bem diferentemente do que acontece na trilogia de Harry Potter, onde, o menino órfão inglês foi resgatado por bruxos para viver e estudar na fantástica Escola de Bruxaria de Hogwarts, onde a comida aparece num passe de mágica e todos andam bem vestidos, além de receberem exemplar educação.

No mundo e principalmente no Brasil as coisas são muito diferentes.

Dados estatísticos do IBGE revelam o crescimento vertiginoso de menores que atingem a maior idade, sem que sejam adotados.

Diante de dados estarrecedores, o juiz vem se esbarrando em um questionamento: A união homoafetiva seria uma entidade familiar?

Nesse questionamento as pessoas colocam todo o seu preconceito, mas acreditamos que não possa deixar de entender que a união homoafetiva seria sim, um tipo de entidade familiar. Seria uma modalidade familiar diferente, das até hoje conceituadas.

É certo que não seria união estável, nem casamento e nem muito menos o vetusto concubinato, poderia até ser denominada de “união estável homoafetiva”, para os casos em que as pessoas não firmam contrato, mas vivem em unicidade de relação; e a “união homoafetiva”, representada por aquela onde existisse contrato.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça acertada ou não rompeu barreiras e dividiu com certa parcela da população a intangível responsabilidade pelas crianças abandonadas e órfãs do Brasil, oportunizando que qualquer união de pessoas em sociedade realize seu papel social.

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