sábado, 21 de agosto de 2010

Ficha Suja III – E agora José?!


Em duas oportunidades tratei em nosso blog sobre o polêmico tema ficha limpa (suja).

A primeira vez foi no mês de janeiro, quando criticamos a inércia dos parlamentares, que como verdadeiras tartarugas, fazia se arrastar o projeto ficha limpa.

Já a segunda oportunidade foi para dar a “mão à palmatória” reconhecendo o positivo trabalho do Parlamento Brasileiro que conseguiu editar a " lei ficha limpa", mesmo depois de ultrapassado o prazo estabelecido no art. 16 da Constituição Federal de 1988.

O referido dispositivo constitucional assevera expressamente, que a lei que altere o processo eleitoral, só poderá ser aplicável se for sancionada e publicada no mínimo um ano antes da eleição.

Naquela última oportunidade, frisamos que não seria surpresa se o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo contra as disposições do referido dispositivos aplicasse a lei ficha limpa já para as eleições de 2010.

Com não podia ser diferente, diante vários precedentes, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu por sua maioria, contra os votos dos Ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro, ser aplicável a lei ficha limpa para as eleições 2010.

A notícia caiu como uma bomba para os candidatos que tinham esperança de que perante o Tribunal Superior Eleitoral, e, analisando caso à caso, fosse afastada a eficácia da Lei Complementar nº 135/2010, deixando livres os fichas sujas para concorrem ao pleito de 2010.

Na verdade, a aplicação de leis editadas no ano da eleição não é fato ou matéria nova, pois, em outras oportunidades o Tribunal Superior Eleitoral e o próprio Supremo Tribunal Federal, entenderam ser aplicável outras leis em casos identicos ou semelhantes.

A própria Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, para buscar sua não aplicação no ano eleitoral de 1990, já que fora editada no ano eleitoral. Outro exemplo é a Lei nº 11.300/2006, que também foi editada no ano eleitoral, e mesmo assim, limitou a realização de showmício, ditribuição de camisetas e bonés, além proibir a realização de propaganda via outdoors.

Em ambos os exemplos acima citados o Tribunal Superior Eleitoral aplicou as referidas normas eleitorais para o pleito em que foram sancionadas e publicadas, mesmo, após o trancurso do prazo exigido pelo art. 16 da Constituição Brasileira.

Os candidatos que tiveram seus registros indeferidos perante os Tribunais Regionais Eleitorais, vêem suas chances de permanecer na disputa eleitoral quedar-se cada vez mais remota.

O desejo de moralização e de retomada do respeito e credibilidade da classe política brasileira venceu, pelo menos, perante o Tribunal Superior Eleitoral!

É preciso registrar, que ainda, falta à última instância do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, que mesmo assim, já tratou sobre o assunto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 353/DF, acolhendo a mesma tese aplicada agora pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou seja, aplicação imediata de Lei Complementar de Inelegibilidade, independe das disposições do art. 16 da Constituição Federal de 1988.

A situação dos tidos como “ficha suja” lembra muito o poema “José” do inesquecível poeta Carlos Drummond de Andrade que vale a pena transcrição de trecho:

“E agora, José? A festa acabou, a luz apagou, o povo sumiu, a noite esfriou, e agora, José? e agora, você? você que é sem nome, que zomba dos outros, você que faz versos, que ama protesta, e agora, José?”

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