sábado, 30 de janeiro de 2010

Propaganda Antecipada


Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral recebeu várias representações eleitorais contra o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva e a sua Ministra-Chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, por suposta prática de propaganda antecipada, sendo a última proposta nessa semana através da Representação nº 20.574-DF.

As representações formuladas por partidos opositores ao Governo Lula, dão conta de inúmeras festas e inaugurações com a participação ativa da pré-candidata, Ministra Dilma Rousseff, com suposto uso da máquina do governo federal para promoção pessoal da sua imagem.

Conhecida como Lei Geral das Eleições, sancionada em 30 de setembro de 1997, pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, trouxe forte preocupação com a atuação dos membros do Executivo, na permissão garantida pela Emenda Constitucional n.º 16 criando o direito de se reelegerem.

A preocupação da norma eleitoral fora para tentar evitar ou, mesmo diminuir a possibilidade de abuso do poder político e econômico, tendente a desequilibrar as oportunidades para os candidatos durante o processo eleitoral, já que o Executivo concorre sem sair da pública administração.

Nesse panorama, é preciso registrar a imensa dificuldade de separar a pessoa do administrador, seja da União, dos Estados ou dos Municípios, da figura do pré-candidato quando, muitas vezes, como no caso do atual Governo Federal, não é o Presidente que se candidata, mais sim, aliado político escolhido pessoalmente.

O problema é que a norma geral das eleições possibilita e faculta a realização de propaganda eleitoral, somente e tão somente, a partir do dia 5 de outubro do ano eleitoral. Em consequência, tendo como ilegais as formas de propaganda eleitoral, mesmo as praticadas dissimuladamente.

A pena para os casos de propaganda antecipada é aplicação de multa de R$ 5.000 a R$ 25.000 ou, o equivalente ao gasto na propaganda se maior do que o estipulado na lei eleitoral. Isto sem falar na retirada imediata da propaganda antecipada, se preciso, até com uso da força pública.

Existem outras limitações aos candidatos, em determinado período do ano eleitoral, que vão desde a impossibilidade de contratações até a limitação de participação em inaugurações e festividades, custeadas pelo Poder Público, práticas capituladas como hipóteses de “condutas vedadas aos agentes públicos”, ocasionando até cassação do respectivo mandato.

Até o pleito de 2008 a Lei das Eleições vinha coibindo, mesmo que timidamente, os abusos com propaganda antecipada. Há poucos meses o Congresso Nacional aprovou lei fixando parâmetros objetivos das modalidades de intervenções na mídia, que não constituem hipótese de propaganda antecipada.

Trata-se do art. 36-A incluído pela Lei Federal 12.034/2009 - Reforma Eleitoral, que assegura aos pré-candidatos a participação em entrevistas, encontros, debates públicos na rádio e televisão, inclusive com exposição de plataformas, projetos políticos e atos parlamentares, desde que não faça pedido expresso de votos.

Com a inclusão do referido dispositivo legal ficou mais fácil realizar propagandas eleitorais antes do período vedado, já que para se promover o candidato não precisa expressamente pedir votos, bastando muitas vezes apresentar suas realizações e atividades públicas.

De uma maneira geral, ficou muito difícil aos partidos politicos, Ministério Público e a Justiça Eleitoral, coibir e fiscalizar com a pretendida eficiência o abuso dos meios de comunicação na promoção de pré-candidatos, sejam concorrentes ao Executivo quanto ao Parlamento.

Em paises da Europa existe total liberdade de propaganda política e partidária, com pequena intervenção do poder judicial eleitoral o que tem sido positivo e respeitoso ao princípio da liberdade de informação e manifestação pública.

De qualquer forma, os abusos e excessos na antecipação da propaganda eleitoral devem ser vigiados e coibidos, com o exercício do Poder de Polícia inerente à Justiça Eleitoral pátria, principalmente quando se utiliza de verba pública e doações do setor privado sem origem certa, na realização de tais atos de propaganda dissimuladas.

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domingo, 24 de janeiro de 2010

Ficha suja


Dois mil e dez chegou! Ano eleitoral, quando a população terá oportunidade de decidir em manter ou mudar o quadro atual da composição dos Poderes Legislativo e Executivo da pequenina Paraíba.

Lamentável que, na fase pré-eleitoral nada aconteceu de substancial com o Poder Legislativo sendo omisso com suas responsabilidades de tentar impor mais legitimidade aos representantes do povo, combatendo com eficácia a corrupção generalizada, expurgando da administração os parlamentares e administradores ímprobos.

Numa autêntica tapeação, para tentar enganar os brasileiros, o Congresso Nacional, tratou de editar o que chamou de reforma eleitoral, através de Lei 12.034/2009. A nova lei traz mudanças pontuais e não garante os tão esperados “novos critérios” para a inscrição de candidatos às eleições de 2010, desatendendo ao clamor público contra os chamados "fichas sujas".

Os "fichas sujas" vêm a ser aqueles que não trilharam dentro da lei, da moral e dos bons costumes, em sua esmagadora maioria políticos com condenações criminais e por improbidade, ainda não transitadas em julgado, ou seja: a decisão ainda depende de recursos.

Assim, cabendo recurso à decisão condenatória, os "fichas sujas" poderão concorrer normal e tranquilamente ao pleito que se avizinha, por falta de lei para coibir.

Após os sucessivos escândalos levados à público e a revolta do movimento popular redundaram em projeto de lei que modificaria o vigente sistema jurídico, possibilitando o indeferimento do registro de candidatura aos administradores e os políticos condenados em primeira instância, ainda que, pendente de recurso. Infelizmente, não foi aprovado pelo Parlamento Brasileiro.

Embora duramente criticado o Poder Judiciário brasileiro, mesmo entravado e arcaico, dentro de suas parcas possibilidades, vem fazendo belo trabalho na aplicação da lei vigente no processamento e punição dos que realmente merecem condenação judicial.

Mesmo com a anunciada movimentação de importantes órgãos públicos e entidades privadas, o desejo dessa eleição ficar isenta dos "fichas sujas", na prática, não irá acontercer, pois, nada poderá impedir que sejam candidatos e, por via de consequência, em grande maioria serem eleitos!

A questão é mais séria do que se possa imaginar, vez que existe sim, legitimidade e virtude dos interessados em afastar os “fichas sujas” do cenário político, os quais, por absoluta falta ética, nem deveriam requerer registro de candidatura a cargo eletivo.

Todavia, tecnicamente não é a doutrina ou a jurisprudência, mas o próprio sistema jurídico brasileiro que não permite esse tipo de decisão no âmbito da justiça eleitoral, para indeferir pedido de registro de candidatura de pessoa condenada pelo Judiciário, mas a depender do indispensável transito em julgado.

Com toda certeza, haverá uma ou outra decisão indeferitórias de pedidos de registro de candidatura de "ficha suja" pelo Brasil afora, mas com duração previsível para serem incontinentes reformas nas hostes do TSE e do STF com entendimento pacificado na aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência. Tal princípio, assegura ser inocente o condenado judicialmente, até que decorra o último prazo recursal, e por esta simples razão, torna-se inadmissível impedir que os condenados da justiça sejam restringidos no direito de candidatar-se à eleição ou reeleição.

De todo oportuno alertar a quem interessar, acerca das divulgações de informações imprecisas e inverídicas contendo listagens dos tidos como "fichas sujas", fatalmente ensejando propositura de ação de indenização de danos e também no âmbito criminal.

Outro aspecto relevante, são as condenações perante os Tribunais de Contas dos Estados e da União, mesmo com os acórdãos tendo força executiva, entretanto, de uma forma geral não tem poder autônomo para decretar ou lastrear a inelegibilidade de candidato.

Exceção à regra resume-se nos julgamentos políticos das Câmaras Municipais e das Assembléias Legislativas as quais, pela própria composição integrada por políticos profissionais, na grande maioria das vezes prevalece o sólido corporativismo.

De uma maneira ou de outra, todo ato ou decisão administrativa, é constitucionalmente possível ser revisto pelo Poder Judiciário, a quem cabe analisar a constitucionalidade e o preenchimento de todos os requisitos legais, dentre eles a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Formando condições indiscutíveis para a questionável perpetuação dos processos.

Em outras palavras: muito difícil ou quase impossível, diante do sistema jurídico vigente, o impedimento da candidatura dos denominados de “fichas sujas” nas eleições de 2010, restando ao grande depositário da inescusável responsabilidade direta pela soberania nacional, o POVO, oferecer a resposta nas urnas no próximo dia 3 de outubro, derrotando aqueles que mancharam as próprias mãos pelos incontidos desmandos contra o vulnerável poder público brasileiro.

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segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Liberdade de imprensa


Com o alvorecer do século XXI a informação tomou lugar de destaque com a consolidação da globalização e abertura para todos os meios de comunicação. A sociedade contemporânea passou a ter acesso à informação globalizada em uma velocidade extrema, a ponto de se tornado verdadeira “sociedade da informação”.

Nos últimos dias a imprensa tomou o lugar do Estado no combate à corrupção, tornando públicas as antigas práticas ilícitas do sistema político brasileiro.

Foi o recente caso do Governador do Distrito Federal, literalmente pego com a “boca na botija”, que tomou conta do noticiário jornalístico nacional! A mídia divulgou gravações e filmagens que chocaram os brasileiros.

A imprensa verde-amarela teve papel de destaque para o start dos processos de cassação do Governador Arruda e seus parceiros de desgoverno, sendo o segundo caso de mensalão tornado público na história da Capital Federal.

Naquele caso, ninguém indagou ou se preocupou quem teria sido a “fonte”? Quem foi que filmou e disponibilizou para a imprensa as fortes cenas?

Na verdade, o que importa é que o povo tenha conhecimento detalhado das matérias e informações jornalísticas indispensáveis à manutenção e garantia do Estado Democrático de Direito, informando aqueles que realmente são titulares da soberania nacional: O POVO.

O direito de informação jornalística está vinculado ao direito de informar, que divide dois institutos distintos. O primeiro deles é a notícia, que se traduz na divulgação de determinado acontecimento que seja relevante para a coletividade. O segundo é a crítica, que representa o juízo valorativo que envolve a própria notícia, sendo assim a opinião.

Para manutenção da liberdade da imprensa é importante e necessário, nos dias atuais, a indissociável ligação ao sagrado direito de manutenção do sigilo da fonte jornalística. Até porque, sem fonte jornalística não existe notícia nem opinião pública!

Durante o regime nazista, quando havia publicação de matéria jornalista contrária ao “sistema”, inicialmente não se punia o jornal ou o jornalista editor do assunto, com os esforços sendo direcionados para se obter delação, seja por convencimento ou pela força mesmo, possibilitando a extermínio da ousada “fonte jornalista”. Apagando a fonte, o império nazista ficaria isento de novos “furos jornalísticos”.

Hoje, no Brasil é assegurada à liberdade de informação jornalística, sendo mais do que um direito, para consolidasse em garantia das instituições democráticas brasileiras e, um dos principais instrumentos do poder de informar que vem a ser o sigilo da fonte jornalística.

Finalmente, cumpre registrar que o direito à informação e liberdade de impressa não são ilimitados a ponto de constituir verdadeiro “cheque ao portador”, pois há limites sim, em divulgar, com responsabilização pelos possíveis excessos, no exercício da constitucional função informativa dos jornalistas.

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