sábado, 27 de fevereiro de 2010

Contas de Campanha e Inelegibilidade


Há muito se defende à possibilidade de punição para os candidatos que deixam de prestar contas de campanha eleitoral à Justiça Eleitoral.

Em exercício de mais um “ativismo jurídico” o Tribunal Superior Eleitoral chegou até a “criar” nova hipótese de inelegibilidade, para os casos em que o candidato não apresentasse as contas ou tivessem sido rejeitadas.

A interpretação do Tribunal Superior Eleitoral não falava diretamente em inelegibilidade, mas sim, em impedimento de receber certidão de “quitação eleitoral”, o que dava no mesmo, já que sem a certidão o candidato não pode se registrar.

Esse era o entendimento emanado da Resolução n.º 22.715 do Tribunal Superior Eleitoral, a qual em seu artigo 42 fixava impedimento de receber “certidão de quitação eleitoral” o candidato que não apresentasse sua prestação de contas ou, pela hipótese de rejeição da mesma pelo respectivo Juízo ou Tribunal eleitoral.

Diante do extremo praticado pelo TSE, o Poder Legislativo, tratou logo de estabelecer parâmetros novos e, principalmente dentro de estrita ordem legal para os casos envolvendo as polêmicas prestações de contas.

Assim foi a Lei Federal nº 12.034/2009, estabelecendo várias mudanças no processo de prestação de contas de campanha eleitoral, inclusive, esclarescendo melhor o próprio conceito de quitação eleitoral.

A teor do texto da nova lei, basta apresentação das contas perante à Justiça Eleitoral para se obter à desejada quitação eleitoral, sem necessidade, que as mesmas sejam integralmente aprovadas, fato este fixado expressa e taxativamente na própria lei.

Desta forma não há que falar em inelegibilidade dos candidatos, que prestaram contas de campanha eleitoral e estas foram julgadas como irregulares pela Justiça Eleitoral, pois, a lei eleitoral só exige mesmo a prestação de contas e não a sua aprovação em processo judicial eleitoral.

Recentemente, com a reforma eleitoral de 2006, criou-se a possibilidade de cassação dos candidatos, através do ajuizamento de ação fundada em captação ilícita de recursos da campanha eleitoral, conforme previsto pelo art. 30-A da referida Lei da Eleitoral.

Para propor a referida ação, a lei em comento exige apenas que a presença de indícios de abuso do poder econômico, além da desaprovação das contas do candidato pela Justiça Eleitoral. As sanções vão desde a cassação do diploma até a decretação da pena de inelegibilidade por três anos.

Foi o caso do Deputado Estadual do Pará, Nadir da Silva Neves, que teve as contas de campanha rejeitas pela Justiça Eleitoral, com o Ministério Público Eleitoral defendendo a tese da possibilidade de cassação de seu diploma com aplicação complementar da pena de inelegibilidade por três anos.

Na última quinta-feira o Tribunal Superior Eleitoral através do Recurso Ordinário nº 1453 terminou mantendo a cassação o diploma do Deputado Estadual paraense, com a decretação de inelegibilidade por três anos, reconhecendo a ocorrência de abuso do poder econômico na prestação de contas de campanha eleitoral.

Mesmo na vigência do permissivo legal, infelizmente, a Lei 12034/09, mudou a Lei Eleitoral quando fixado o prazo 15 dias, após a diplomação do candidato eleito, para ser proposta ação baseada em captação ilícita de recursos eleitorais para campanha. Inclusive, com direito expresso de recorrer às instâncias jujdiciais superiores, fato que antes da mudança da norma era contestável.

No caso dos candidatos das últimas eleições, entendo pouco provável que haja qualquer aplicação de pena, haja visto se tratar de lei processual com vigência fixada sempre no momento da sua respectiva publicação, aplicando-se para às eleições de 2006, na forma expressa no § 7º do artigo 30 da Lei Eleitoral.

Como muito já se disse, a legislação eleitoral sempre submetida a série interminável de alterações, não apenas confunde os operadores do direito eleitoral como os próprios candidatos, ficando para à resposta nas urnas, o recurso derradeiro e supremo para definição do destino da nação pela soberania nacional expressa pelo voto livre, secreto e igual.

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sábado, 20 de fevereiro de 2010

TSE: O Super-Tribunal



De forma inédita, o Tribunal Superior Eleitoral publicou, nesta quarta-feira, dia 17, a “minuta” de resolução que define o número de vagas de Deputados Federais e Estaduais do nosso país, com vigência prevista já para às Eleições deste corrente 2010.

A medida segundo informações do portal daquele tribunal foi realizada atendendo pedido Assembléia Legislativa do Amazonas, que culminará com realização de audiência pública e em seguida aprovação da Resolução pelo plenário do TSE.

A medida é por demais polêmica, pois visa à diminuição dos assentos na Câmara dos Deputados de vários Estados da Federação, como Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná, Maranhão, Goiás, Pernambuco, Piauí e Paraíba. A título de exemplificação, a nossa pequenina Paraíba perderá junto com o Rio de Janeiro duas vagas na Câmara Federal, os outros Estados citados perderiam uma vaga de Deputado Federal cada.

Noutro ângulo, a mesma mudança na composição do Poder Legislativo, presentearia o Pará com mais três cadeiras federais, e Minas Gerias sendo favorecida com aumento de mais duas vagas. Já os Estados do Amazonas, Rio Grande do Norte, Ceará, Bahia e Santa Catarina ganhariam uma vaga federal cada um. Nos demais Estados não haveria nenhuma modificação, seja para mais ou para menos, nas cadeiras existentes na Câmara Federal.

Resumidamente, a “minuta” de resolução do TSE diminui vagas em oito Estados, aumenta em sete e deixa a situação inalterada em doze outros Estados do nosso país.

As cadeiras na Câmara Federal poderão ficar distribuídas para as próximas eleições nas seguintes proporções: 70 vagas São Paulo, 55 vagas Minas Gerais , 44 vagas Rio de Janeiro, 40 vagas Bahia, 30 vagas Rio Grande do Sul, 29 vagas Paraná, 24 vagas Pernambuco, 23 vagas Ceará, 20 vagas Pará, 17 vagas Maranhão, 17 vagas Santa Catarina , 16 vagas Goiás, 10 vagas Paraíba, 10 vagas Espírito Santo, 9 vagas Piauí, 9 vagas Alagoas, 9 vagas Rio Grande do Norte, 9 vagas Amazonas, 8 vagas Mato Grosso, 8 vagas Mato Grosso do Sul, 8 vagas Distrito Federal, 8 vagas Sergipe, 8 vagas Rondônia, 8 vagas Tocantins, 8 vagas Acre, 8 vagas Amapá e 8 vagas Roraima.

O problema é que a estipulação das vagas de Deputados Federais está umbilicalmente ligada às cadeiras de Deputados Estaduais nas respectivas Assembléias Legislativas, pois, nos termos da Constituição Federal a quantidade de cadeiras nas Casas Legislativas Estaduais tem definição tomando-se por base o número de Deputados Federais. Explico melhor: nos Estados que tenham até 12 vagas na Câmara Federal devem obter o triplo de deputados estaduais chegando a 36. A partir dessa fração, a proporção fica em para cada Deputado Federal apenas um Estadual.

Em verdade a Lei Complementar n.º 78, de 30 de dezembro de 2003, outorgou, no seu artigo 1º, poderes ao Tribunal Superior Eleitoral na realização dos cálculos para fixação do número de vagas em cada Casa Legislativa, mediante análise dos dados apresentados pelo IBGE.

Muito interessante relembrar que, pouco tempo atrás, em meio a uma grande polêmica em todo o país, o Supremo Tribunal Federal tratou de afastar à aplicação da "Emenda Constitucional dos Vereadores", aquela que aumentava significativamente o número de parlamentares, sob a fundamentação legal de não ter sido cumprido o princípio constitucional da anualidade na norma eleitoral.

A polêmica tese defendida pelo Relator da "minuta" de resolução no TSE resume-se no fato de a Lei das Eleições (Lei nº 9504/97) estabelece poderes para a maior instância de julgamento em matéria eleitoral, poder editar resolução para vigir nas Eleições 2010, até a data de 5 de março, sendo por esse dispositivo legal possível motivação da questionada alteração do número de assentos no Poder Legislativo Federal e Estaduais.

Com o devido respeito, mas também com a independência de poder comentar, necessário lembrar que o art. 16 da Constituição Federal é bem claro ao dispor: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.".

Outro dispositivo constitucional fazendo explícita referência ao caso em comento, no texto do próprio § 1º do art. 45 da Constituição Cidadã, tratando acerca da alteração de composição representativa do Legislativo, dispõe expressamente: "O numero total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por Lei Complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior as eleições...".

A discutida "minuta" de resolução para o TSE, peca por não se tratar, verdadeira e legalmente, de lei complementar, além de descumprir flagrantemente texto constitucional que exige respeito ao princípio da anualidade, exigida nos exatos termos do art. 16 e art. 45, § 1º da vigente Constituição Federal.

As páginas da própria história do TSE mostra-se várias inovações ocorridas durante às eleições, assim ocorrendo no caso dos vereadores, que tiveram suas vagas diminuídas em pleno ano das eleições; foi assim também, quando se "criou" modalidade de ação e processo de cassação por infidelidade e, antes disso, ao estipular como causa de inelegibilidade a desaprovação de contas de campanha eleitoral.

Já de algum bom tempo, o Tribunal Superior Eleitoral se reveste de autêntico Super-Tribunal, organizando às eleições, respondendo consultas, julgando processos judiciais e administrativos, editando resoluções com mais força que a própria Constituição Federal, dentre outras muitas atividades executivas, legislativas e jurisdicionais.

Em que pese o costumeiro respeito à mais alta Corte Eleitoral de Justiça, bom recordar os sábios ensinamentos do Mestre Montesquieu (in Espírito das leis), prelecionando com inimitável saber o respeito à ponderada “Separação dos Poderes” e, anda recorrendo a inesgotável fonte histórica, na inspiradora na formação do “sistema de freios e contrapesos” dos poderes na democracia, retratada pelo grego Aristóteles (in Política).

É grande a preocupação dos operadores de Direito Eleitoral e da classe política em geral, acerca da prevalência do “ativismo jurídico”, evitando à extravagante repetição histórica através da emblemática frase atribuída ao Rei Luís XIV: l’Etat c’est moi. Esta desequilibrada concentração de poderes levou à degeneração, às arbitrariedades, ao abuso do poder e à insegurança jurídica durante o período de Luiz XIV.

Pelo sim, ou pelo não, a previsão do desfecho desse melodrama, infelizmente, aponta nítida tendência para a aprovação e aplicação “super-minuta” de Resolução do TSE, já que três eminentes Ministros do STF também integram a composição da corte máxima eleitoral.

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domingo, 14 de fevereiro de 2010

Auxílio-Reclusão


O mandato de Luiz Inácio Lula da Silva esta terminando, ainda assim mantendo-se surpreendentes e grandes níveis de aceitação política com crescimento de sua popularidade a nível nacional e internacional.

Vários estudiosos da Ciência Política vêm intitulando Lula de um presidente “populista”, e preocupado com suposta erradicação da pobreza, ao ponto de financiar um dos maiores programas assistenciais do mundo, dando até invejar à vetusta política do “pão e circo” dos Romanos.

Desde o primeiro mandato presidencial iniciado em 2003, Lula vem investindo na ampliação dos programas sociais idealizados e criados por seu antecessor, o Sociólogo Fernando Henrique Cardoso, com triplicação orçamentária nas rubricas de investimentos na assistência social.

Exemplo dessa ampliação é o polêmico auxílio-reclusão, que malgrado tenha sido criado na Lei Orgânica da Previdência Social, através da Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960, que ampliou o quadro de benefícios até então existentes.

O benefício teve ênfase com a regulação pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, de finalidade precípua de proteger os dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a própria subsistência em virtude de cumprimento de pena em prisão.

Criado à décadas, o auxílio-reclusão vem tendo crescimento vertiginoso durante o Governo Lula através de várias portarias ministeriais autorizando seguidos aumentos do valor da referida pensão.

Vejamos a sequência de atualizações do requesito teto para o auxílio-reclusão, de 1 de junho de 2003 a 31 de abril de 2004 o valor do benefício era de R$ 560,81, conforme portaria nº 727, de 30/5/2003, já no ano seguinte o valor passou para R$ 586,19, através da Portaria nº 479, de 7/5/2004.

Mais não parou por ai, visto que, outras cinco Portarias nº 822/05, nº 119/06, 142/07, 77/08 e 048/09 aumentaram sucessiva e respectivamente os valores requisito teto para percepção do beneficio para R$ 623,44, R$ 654,61, R$ 676,27, R$ 710,08 e R$ 752,12.

Mesmo já tendo reajuste no final do ano de 2009, neste mesmo ano, o Presidente Lula tratou de aumentar, mais uma vez, o teto do beneficio “auxílio-reclusão” para o valor de R$ 789,30, através da Portaria Ministerial nº 350/2009.

Os críticos da proteção aos dependentes carentes de prisioneiros da justiça, apelidaram de “Bolsa-Bandido”, e defendem que se trata de benefício assistencial que prestigia e incentiva a prática de delitos, além de premiar a pessoa do bandido-apenado, no conforto de não ter problema em sustentar a família, mesmo atrás das grades.

De outro lado os defensores do auxílio-reclusão destacam tratar-se de beneficio indispensável e vigente nos países em desenvolvimento, no prestígio à dignidade da pessoa humana, minimizando a marginalização das famílias dos detentos.

A grande polêmica nacional provocada com a edição da nova Portaria Ministerial n.º 350 publicada em 30 de dezembro de 2009, decorreu do aumento considerável do valor do benefício pago por detento, que pode chegar a quase oitocentos reais.

Segundo dados do site Transparência Brasil cerca de 26 mil famílias de presos no Brasil dispõem, hoje, do polêmico benefício, atingindo pouco mais de 5% dos quase 500 mil ocupantes das prisões brasileiras, gerando um gastou muito superior a 15 milhões de reais mensais.

Na verdade é necessário preencher vários requisitos como determina a Lei 8.213/91, quais sejam: o efetivo recolhimento do segurado à prisão, pouco importando se esta é arbitrária, cautelar, provisória, definitiva ou domiciliar; se a pena é cumprida em regime aberto ou semi-aberto; que o segurado não receba remuneração da empresa; que este não esteja em gozo do auxílio-doença, de aposentadoria, ou de abono de permanência de serviço. Há outros requisitos menores para a concessão, bem ainda existem hipóteses de suspensão ou cancelamento do benefício.

De uma maneira ou de outra a discussão gira em torno do auxílio-reclusão ou “bolsa-bandido”, como denominam os críticos, sendo um tanto paradoxal exigindo maiores reflexões, pois, de um lado, soa injusto se “presentear” o encarcerado pagando um benefício que pode chegar às cifras de quase R$ 800 por mês, sem a necessidade de nenhuma contrapartida.

Noutro lado, o benefício respeita e protege a dignidade da pessoa humana, no amparo à família que quase sempre não tem qualquer participação ou culpa pelos ilícitos e desmandos praticados pelo apenado, salvaguardando o direito à vida na convivência em sociedade dos inocentes filhos da desigualdade social brasileira.

Abstraindo da importância ou mesmo da necessidade, é indispensável à realização de acurada fiscalização pelo Ministério Público Federal e Estadual, em conjunto com os Tribunais de Contas, e entidades civis organizadas, para evitar o descontrole e que o dinheiro público escoe pelo largo ralo da corrupção.

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sábado, 6 de fevereiro de 2010

Desincompatibilização Eleitoral - Mito ou ficção?


Nos próximos dias muito se ouvirá acerca da “desincompatibilização” de algumas emblemáticas figuras políticas do cenário nacional. Afinal, vamos ter eleições diretas para os cargos de Presidente da República, Vice-Presidente, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais. 

O Direito Eleitoral estabelece alguns princípios básicos que devem, ou pelo menos deveriam, nortear o desenvolvimento das atividades eleitorais, com reflexos diretos na composição político-partidária em nosso país. 

No plano Constitucional a maioria desses princípios quedam estampados no artigo 14 da Constituição Federal, este por sua vez trata expressa e especificamente dos direitos políticos. É justamente nesse capítulo da Carta Cidadã de 1988 que está estabelecido a necessidade de “desincompatibilização” de cargos e funções públicas para os que desejam concorrer ao certame eleitoral. 

Em regra, não é permitido concorrer a cargo político estando no exercício de outro, porém existem exceções a tal regramento, a exemplo dos membros do Poder Legislativo que não precisam deixar os mandatos parlamentares, bem como os candidatos do Poder Executivo, desde que pleiteiem a reeleição para o cargo em exercício.

Desta forma, os candidatos aos cargos de Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos Municipais devem renunciar aos respectivos mandatos, até seis meses antes do pleito, para poder candidatar-se a cargos distintos do que se encontram exercendo. Exceto estas ressalvas legais, os demais candidatos, com ou sem mandato, devem deixar os cargos exercidos no serviço público para poder concorrer nas eleições vindouras. 

Reconhecidamente, a Lei de Inelegibilidades é muito mal estruturada, para não dizer confusa ao tratar assunto de grande importância para a lisura dos pleitos, com é as inelegibilidades. 

A lei das inelegibilidades tem a finalidade de “proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º Constituição Federal). 

Didaticamente pode-se dizer que a “desincompatibilização” se constitui na obrigatoriedade do afastamento de certas funções, cargo ou emprego na administração pública, seja da forma direta ou indireta, com vistas à disputa eleitoral. 

O objetivo dessa norma restritiva de direito eleitoral é impedir que o agente público - no uso do cargo, emprego ou função – utilize a administração pública em proveito pessoal ou de terceiro para fins eleitorais. Em outras palavras, esta proibição para tentar evitar o uso do dinheiro público e da máquina administrativa na campanha eleitoral. 

A história registra a “desincompatibilização” de vários Vice-Presidentes, Governadores, Senadores e Prefeitos, que sempre são substituídos por aliados políticos, e, quando se trata de cargos de Ministros e Secretários os compromissos político-partidário impõem que o partido ou coligação continue desfrutando da confortável posição com outro filiado partidário ou, quando menos, um aliado da estrita confiança do candidato.

A Lei das Inelegibilidades – Lei Complementar nº 64 – elaborada sob a pena do Presidente Fernando Collor de Melo em 18 de maio de 1990, teve caráter propagandístico demonstrando o empenho presidencial na “cassa aos marajás”, aliás, este era o slogan de sua campanha, que lhe valeu imensurável popularidade e os consequentes votos. 

Recentemente, sob a presidência do sociólogo Fernando Henrique Cardoso, o Congresso editou a Emenda da Reeleição, fazendo com que a “Lei de Inelegibilidade” perdesse parte do seu sentido prático, sem falar na debilidade para coibição dos abusos de campanhas. 

Grande incoerência foi logo detectada pela classe política e pelos próprios eleitores ao constatar que era injusto impedir a permanência na função de um simples servidor público candidato a cargo eletivo, se a maior autoridade pública do país, o Presidente da Republica, poderia livremente concorre a cargo eletivo, estando investido no mais alto cargo da nação. 

A título de exemplificativo, pode-se citar o caso de um servidor público que, sem ocupar qualquer cargo de direção, é obrigado a se afastar das modestas funções ocupadas em um prazo não inferior a três meses antes da eleição.

A realidade em nosso país demonstra que é imenso o número de pessoas com influência no âmbito das repartições e órgãos públicos, em todos os contigentes da administração pública, indo desde a poderosa União, passando pelos Estados e terminando nos Municípios. 

O dia-a-dia das campanhas eleitorais revela a imensa dificuldade de se impedir que os ocupantes de cargos ou funções públicas se aproveitem das inúmeras tentações e oportunidades oferecidas pelas facilidades decorrentes do descontrole da administração pública.

Será que Fernando Henrique e Lula da Silva não tiveram essas mesmas condições e facilidades? 

Na realidade, mesmo antes da Emenda Constitucional da reeleição, a obediência dos prazos de afastamento dos cargos públicos (desincompatibilização) não tinha muito sentido prático em razão da possibilidade frequente de um AMIGO ou vice ficar no exercício cargo, antes ocupado pelo candidato. 

Em que pese à possibilidade de reeleição, sem a necessidade de desincompatibilização, esta continua mantida no nosso sistema eleitoral vigente, e é aplicável para os ocupantes dos cargos ou funções administrativas de chefia e direção nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, já que estes devem se afastar da função se anseiam disputar qualquer cargo eletivo. 

De acordo com o exposto, verifica-se que tem faltado vontade e determinação do Poder Legislativo brasileiro na edição de lei que proíba, sem exceção, que em todos os cargos e níveis funcionais exista a restrição de permanência do político em exercer qualquer cargo ou função que não seja a de legítimo representante popular. 

Em verdade, não seria essa restrição o fim do abuso do poder político, econômico e financeiro nas eleições, contudo, diminuiria-se os abusos, pois os ALIADOS que ficassem no poder, ou mesmo exercendo o cargo em substituição, levianamente poderia ainda usar a máquina administrativa.

Assim, como não é previsto no sistema jurídico brasileiro essa hipótese ou outra capaz de minorar o uso da máquina, resta ao POVO BRASILEIRO fiscalizar e ajudar a Justiça Eleitoral, o Ministério Público e os Partidos Políticos na busca incessante da legitimidade e lisura do processo de escolha dos nossos representantes.

O voto é a grande ARMA que o brasileiro disporá em outubro próximo!

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