sábado, 21 de agosto de 2010

Ficha Suja III – E agora José?!


Em duas oportunidades tratei em nosso blog sobre o polêmico tema ficha limpa (suja).

A primeira vez foi no mês de janeiro, quando criticamos a inércia dos parlamentares, que como verdadeiras tartarugas, fazia se arrastar o projeto ficha limpa.

Já a segunda oportunidade foi para dar a “mão à palmatória” reconhecendo o positivo trabalho do Parlamento Brasileiro que conseguiu editar a " lei ficha limpa", mesmo depois de ultrapassado o prazo estabelecido no art. 16 da Constituição Federal de 1988.

O referido dispositivo constitucional assevera expressamente, que a lei que altere o processo eleitoral, só poderá ser aplicável se for sancionada e publicada no mínimo um ano antes da eleição.

Naquela última oportunidade, frisamos que não seria surpresa se o Tribunal Superior Eleitoral, mesmo contra as disposições do referido dispositivos aplicasse a lei ficha limpa já para as eleições de 2010.

Com não podia ser diferente, diante vários precedentes, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu por sua maioria, contra os votos dos Ministros Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro, ser aplicável a lei ficha limpa para as eleições 2010.

A notícia caiu como uma bomba para os candidatos que tinham esperança de que perante o Tribunal Superior Eleitoral, e, analisando caso à caso, fosse afastada a eficácia da Lei Complementar nº 135/2010, deixando livres os fichas sujas para concorrem ao pleito de 2010.

Na verdade, a aplicação de leis editadas no ano da eleição não é fato ou matéria nova, pois, em outras oportunidades o Tribunal Superior Eleitoral e o próprio Supremo Tribunal Federal, entenderam ser aplicável outras leis em casos identicos ou semelhantes.

A própria Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, para buscar sua não aplicação no ano eleitoral de 1990, já que fora editada no ano eleitoral. Outro exemplo é a Lei nº 11.300/2006, que também foi editada no ano eleitoral, e mesmo assim, limitou a realização de showmício, ditribuição de camisetas e bonés, além proibir a realização de propaganda via outdoors.

Em ambos os exemplos acima citados o Tribunal Superior Eleitoral aplicou as referidas normas eleitorais para o pleito em que foram sancionadas e publicadas, mesmo, após o trancurso do prazo exigido pelo art. 16 da Constituição Brasileira.

Os candidatos que tiveram seus registros indeferidos perante os Tribunais Regionais Eleitorais, vêem suas chances de permanecer na disputa eleitoral quedar-se cada vez mais remota.

O desejo de moralização e de retomada do respeito e credibilidade da classe política brasileira venceu, pelo menos, perante o Tribunal Superior Eleitoral!

É preciso registrar, que ainda, falta à última instância do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, que mesmo assim, já tratou sobre o assunto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 353/DF, acolhendo a mesma tese aplicada agora pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou seja, aplicação imediata de Lei Complementar de Inelegibilidade, independe das disposições do art. 16 da Constituição Federal de 1988.

A situação dos tidos como “ficha suja” lembra muito o poema “José” do inesquecível poeta Carlos Drummond de Andrade que vale a pena transcrição de trecho:

“E agora, José? A festa acabou, a luz apagou, o povo sumiu, a noite esfriou, e agora, José? e agora, você? você que é sem nome, que zomba dos outros, você que faz versos, que ama protesta, e agora, José?”

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sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Sem direito de rir


O Tribunal Superior Eleitoral em mais uma interpretação limitou os programas dos humoristas regionais e nacionais.

A regra já existia desde a edição da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), contudo, a exemplo dos institutos da “cláusula de barreira” e da “verticalização” estes, nunca foram aplicados com tanto rigor, quanto em respeito à liberdade de rir.

Na semana que se passou o programa de televisão CQC pelo seu festejado humorista Dinilo Gentilli dedicou parte se seu tempo para criticar a novel interpretação do TSE externada pela Resolução nº 23.191/2009, expressamente limitando a atuação dos humoristas brasileiros.

Em crônica veiculada no jornal Folha, com tom irônico comentou a atuação limitadora do TSE: “O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) está preocupado, pois entendeu que satirizar um candidato na TV gera desigualdade no processo eleitoral. Ufa! Agora os indefesos candidatos já podem respirar aliviados e se concentrarem na campanha em que, na mesma TV, durante a propaganda eleitoral gratuita, um terá 10 minutos a mais que o outro para expor suas idéias. Isso sim é democrático, igualitário e... Droga... Aqui caberia uma piada, mas não posso fazê-la.”

A crônica do jornalista caiu como uma bomba perante o Tribunal Superior Eleitoral que, imediatamente, respondeu às críticas da comunidade humorista nacional. Veja o teor da nota oficial do TSE:

“Emissoras de rádio e TV podem ser multadas se utilizarem recursos que ridicularizem candidatos, partidos ou coligação Por serem concessões públicas, desde o dia 1º de julho as emissoras de rádio e televisão estão sob as normas da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) que restringem sua programação normal e noticiário a algumas vedações. As restrições atingem tanto telejornais quanto programas de entretenimento, como novelas e humorísticos. A finalidade da lei é assegurar que, na condição de concessionárias de serviço público, as emissoras deem tratamento igualitário entre os candidatos, para garantir o equilíbrio na disputa. Desde que foi sancionada, em setembro de 1997, a Lei das Eleições estabelece, no artigo 45, que as emissoras não podem usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito. A própria lei define como trucagem os efeitos realizados em áudio ou vídeo com a intenção de degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade, beneficiá-los ou prejudicá-los. Tecnicamente, trucagem é a ação de modificar imagens previamente filmadas ao vivo, tanto em sua forma como na ordem de sua projeção. Na trucagem é possível também a superposição de letreiros, a fusão e outros efeitos especiais. No caso da montagem, a lei define como toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. Montagem ou edição é um processo que consiste em selecionar, ordenar e ajustar os planos de um filme ou outro produto audiovisual a fim de alcançar o resultado desejado - seja em termos narrativos, informativos, dramáticos, visuais e experimentais. As emissoras de rádio e televisão que desrespeitarem as vedações que lhes são impostas desde o dia 1º de julho, até o fim das eleições, podem sofrer a aplicação de multa entre 20 mil e 100 mil Ufir, duplicada em caso de reincidência.”

Na verdade o objetivo da Lei nº 9.504/97 é não permitir que candidatos sejam ridicularizados e degradados por meio, por exemplo, de trucagens eletrônicas.

Com todo respeito, mesmo o tribunal afirmando que é "um órgão do poder Judiciário" e reconhecendo "não tem competência para legislar, podendo apenas editar resoluções com o intuito de organizar o pleito eleitoral, dentro dos parâmetros pré-determinados pelas leis", entendo ser possível flexibilizar a medida, até em respeito à liberdade de expressão.

Soa como contraditória a justificativa do TSE de que não tem poderes para legislar, quando resoluções são editadas com nítidos efeitos de pura lei sem passar pelo Poder Legislativo.

Ora, é importante registrar que a Lei nº 12.034/2009 alterou a Lei das Eleições para dar o conceito de “quitação eleitoral”, e o TSE por Resolução alterou o sentido da norma.

Em outras palavras, o Tribunal Superior Eleitoral em sessão administrativa deu interpretação contra expressa disposição de Lei Federal para entender, que quem teve contas rejeitas não detém quitação eleitoral.

Na realidade, e guardando minhas homenagens a Corte Superior Eleitoral, é de se concluir que, quando o colegiado deseja flexibilizar a lei eleitoral o faz por resolução, inclusive, contra expressa disposição da norma interpretada.

Resta aguardar as próximas decisões do TSE acerca da popular “lei ficha suja” quando terá que flexibilizar ou mantê-la com o mesmo rigorismo implementado para os humoristas brasileiros, impondo mordaça ao sagrado direito do povo rir.

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domingo, 1 de agosto de 2010

Pesquisas Eleitorais


Após a temporada aguda de registros de candidaturas, com um saldo de inúmeros pré-candidatos excluídos do processo eleitoral, entramos no período da propaganda eleitoral.

Doutrinariamente a propaganda política é gênero e se divide entre várias espécies de propagandas: a partidária, a institucional e a eleitoral propriamente dita.

A propaganda eleitoral consiste em técnicas publicitárias com a finalidade de divulgar projetos, realizações, atributos dos candidatos, para atrair a simpatia do eleitor transformado em preciosos votos.

Doutra banda, a propaganda eleitoral tem a finalidade de esclarecer os eleitores, para que o exercício da cidadania seja realizado de maneira consciente para conhecimento, mesmo que superficialmente, do perfil de seus futuros representantes no Executivo e no Legislativo.

Há modalidades de propagandas eleitorais que não detém qualquer finalidade instrutiva, já que não expõem qualquer plataforma de governo ou seus projetos de ação.

Dentre estas modalidades de propaganda eleitoral citamos os santinhos, os botns, os jingles musicais e as pesquisas eleitorais, sendo esta última modalidade a que mais qualifica-se como exemplo de propaganda não instrutiva.

As pesquisas eleitorais constituem, quando produzidas para fins de publicação na mídia, com a mais clássica modalidade de propaganda legal que tem a finalidade de influenciar o processo eleitoral e, de forma direta os eleitores.

As pesquisas de opinião pública ocupam, há muito tempo, importante espaço transcendente como ferramenta auxiliar do moderno marketing político.

Por ser uma atividade muito lucrativa, vem se proliferado a quantidade de “institutos de pesquisa” a venderem sonhos eleitorais, embolsando fortunas para mostrarem resultados ocasionais que só serão confirmados na apuração dos votos.

Neste prisma cumpre registrar que as pesquisas eleitorais têm tanta influência nos eleitores indecisos, cujos númeors das pesquisas se tornam confortáveis em aderir às candidaturas tidas como vitoriosas. Afinal, niguém quer perder!

O aspecto positivo e didático das pesquisas eleitorais consiste em facilitar o trabalho das coordenações de campanhas na atuação direta, qualitativamente ou quantitativamente em determinados setores ou aspectos do pleito.

As pesquisas assumiram uma importância imensurável na condição de competente dispositivo de detecção de sentimentos, necessidades, tendências e opiniões dos eleitores, visando o planejamento geral das campanhas políticas. Daí a prioridade na inclusão do orçamento de campanha incluinda no rol dos principais instrumentos disponíveis ao núcleo central de estratégia e decisões políticas.

Com todo respeito, não vejo para o eleitor qualquer benefício decorrente de pesquisa eleitoral. Pior, quando a pesquisa é tida como "manipulada" com prévios questionamento de atuação tendente a um partido ou a coligação.

Nos últimos pleitos, sempre foi assim, com a preocupação de todos os candidatos e seus partidos na tentativa de desqualificar pesquisas influenciam diretamente no processo de escolha livre e desembaraçada dos representante do povo.

Na realidade, me atrevo até para o que entendo como proposta ideal, embora drástica, seria a proibição da divulgação de pesquisas eleitorais ao curso da campanha, já que apenas servem como importantíssimo instrumento de estratégia interna das campanhas majoritárias e proporcionais, com relfexo direto no eleitorado indeciso.

De uma forma ou de outra, com bem já disse o meu pai o Desembargador Marcos Souto Maior "decisão judicial e pesquisa eleitoral é bom para quem ganha e ruim para quem perde". Sempre houve e sempre haverá quem não concorde com os termos ou números do ato.

A matéria é polêmica mas exige manifestação de quem escreve.

Fica ao eleitor o dever de sempre analisar e decidir sobre o perfil e projetos de todos os concorrentes ao processo eleitoral, em vista da consagrada lição de que “o futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos.” (Elleanor Roosevelt)

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