segunda-feira, 22 de abril de 2013

QUINTO CONSTITUCIONAL


Estava em sala de aula e um dos meus colegas, já que é assim que chamo meus alunos, me perguntou: Professor o que é quinto constitucional e para que serve?

A pergunta me deixou um pouco embarassado, pois foi a primeira vez que me questiam sobre o “quinto constitucional” desta maneira.

Pense um pouco e respondi: “Quinto constitucional é a reserva que a Constituição Federal fez garantindo a oxigenação do Poder Judiciário.”

A importância do “quinto constitucional” é de natureza primordial para o sistema jurídico brasileiro, os críticos desta reserva constitucional, apontam que o regime é decadente e nocivo, já que impigem nas Cortes um caráter político na escolha de magistrados.

Doutro lado, são os representantes do Quinto que trazem a humanização e inserem nas hostes do Poder Judiciário a experiência de Advogados e membros do Ministério Público com larga vivência e autação no foro em geral.

Além de arrejar as composições dos tribunais o “quinto constitucional” democratizar o Poder Judiciário, permitindo que profissionais de outros campos do direito tenham acesso à função julgadora, utilizando suas experiências e vivências profissionais contrabalancinado a rigidez de alguns tribunais.

A inserção, nos quadros da magistratura, de profissionais independentes e legítimos representantes das classes das quais se originam, revitaliza o Poder Judiciário, renova as posturas e jurisprudências, afastando posições estáticas, transformando o Direito, tentando acompanhar as mudanças do contidiano plural.

O Quinto constitucional encontra-se previsto no artigo 94 da Constituição Federal, tornando obrigatorio que 1/5 (um quinto), ou seja, que 20% (vinte por cento) dos membros dos tribunais brasileiros, quais sejam, Tribunais de Justiça estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios, TRF, TST e TRT sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público.

Exigi-se como requisito, que os candidatos integrantes tanto do Ministério Público, quanto da OAB detenham, no mínimo, dez anos de exercício profissional e reputação ilibada, além de notório saber jurídico para os advogados.

É preciso lembra que não há aplicação do mecanismo do “quinto constitucional” para os Tribunal Regionais Eleitorais e Tribunais Militares.

Perante o Supeiror Tribunal de Justiça utiliza-se regra similar, porém amplia-se a reserva de vagas do MP e OAB de 1/5 para 1/3 das cadeiras, o que entendemos mais benéfico ao Tribunal.

Entenda o processo de seleção do Quinto Constitucional.

Cada órgão, a Ordem dos Advogados do Brasil ou o Ministério Público, formará uma lista sêxtupla através de votação interna para enviá-la ao Tribunal onde ocorreu a vaga de ministro ou desembargador.

Após receber a lista formadas pelos órgãos de classe, o tribunal, realiza nova votação reduzirndo para lista tríplice, remetendo em seguinda para o chefe do Poder Executivo, isto é, governadores, no caso de vagas da justiça estadual, e o presidente da república no caso de vagas da justiça federal, que nomeará um dos indicados.

Na paraiba temos excelentes representantes do quinto constitucional, perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, representam o Ministério Público os Desembargadores Jose Di Lorenzo Serpa e Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, já a Ordem dos Advogados do Brasil é representada pelos Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho e José Ricardo Porto.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região o Desembargador Leonardo José Videres Trajano, representando a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público do Trabalho é representado pelo Desembargador Vicente Vanderlei Nogueira de Brito.

Na Paraíba estamos bem representados nas Cortes de Justiça, pois em seus quadros estão inseridos grandes homens que representam o Ministério Público e a Advocacia, deculpe-me os que defendem o contrário, mas o "Quinto Constitucional" é indispensável para oxigenação dos Tribunais.


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