domingo, 13 de abril de 2014

FIM DO CAIXA DOIS?


Um largo passo vem se ajustando para ser levado a efeito pelo Supremo Tribunal Federal, que patrocinado pela OAB, ante a inércia orquestrada do Congresso Nacional, teimoso em não votar ampla reforma política, poderá ainda nestes ano ser declarada a inconstitucionalidade de dispositivos das leis 9.504/97 e 9.096/95, impedindo o financiamento de campanha através de doações de pessoas jurídicas.

A decisão segundo a melhor interpretação constitucional, não ataca o princípio da anualidade eleitoral posto no art. 16 da Constituição Federal de 1988, valendo, ao nosso sentir, para as eleições de 2014, pois a limitação de inovação legislativa reserva-se apenas para normas complementares ou ordinárias, e não para o controle de constitucionalidade.


A mídia vem acolhendo como favorável ao Brasil a decisão do STF na ADI nº 4650, proposta pelo CFOAB, no sentido de trazer mais equilíbrio nas eleições, mitigando a doação de pessoas jurídicas, sob o palio de impedir a troca de favores entre poderosos grupos econômicos e os então candidatos.

Em que pese tal entendimento, cumpre observar, mesmo percebendo a necessidade de aprofundamento ao debate sobre o “financiamento de campanha”, que a simples proibição de doações de pessoas jurídicas não acabará, sem que haja forte fiscalização, a prática nefasta do “caixa dois”.

Eis que sempre será fácil, por “baixo dos panos”, ser repassados valores por pessoas jurídicas, sem que haja a declaração nas prestações de contas de campanha, pois assim ocorrer hodiernamente em vários rincões do Brasil.

Esses valores, não declarados, serviram infelizmente para corrupção eleitoral, sendo canalizado os  possíveis de declaração, aqueles realizados por pessoas físicas (proprietários, sócios e empregados graduados das empresas), para os pagamentos das despesas lícitas.

A grande quimera seria um financiamento público total das campanhas eleitorais, que mesmo assim, não seria um empecilho absoluto, pois sempre haverá aos criminosos a engenhosidade para tentar burlar a lei.

Em outras palavras, a simples obliteração do financiamento das pessoas jurídicas perante as eleições não será o remédio para extirpar a corrupção eleitoral do processo eleitoral. É preciso fiscalizar ainda mais, punir os corruptos, impedir os acordos políticos obscuros, pois o dinheiro com ou sem proibição continuará existindo no processo eleitoral.

Decisão, ainda, não é final, já que pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4650, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona legitimamente dispositivos da atual legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais pelas Leis nº 9.096/95 e 9.504/97.

Iniciado em dezembro de 2013, o julgamento foi retomado no último 02/04/2014 com voto-vista do ministro Teori Zavascki, que abriu divergência para considerar constitucional a doação por pessoas jurídicas, sendo, interrompido pelo pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes.

Votaram pela declaração de inconstitucionalidade os ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Joaquim Barbosa (presidente), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, formando a maioria do plenário, resta aguardar o voto vista do Ministro Gilmar, e esperar se haverá eventual modulação na aplicação da restrição de doações de pessoas jurídicas,  ou seja, se valerá já para essas eleições 2014 ou apenas para 2016.


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