domingo, 13 de abril de 2014

FIM DO CAIXA DOIS?


Um largo passo vem se ajustando para ser levado a efeito pelo Supremo Tribunal Federal, que patrocinado pela OAB, ante a inércia orquestrada do Congresso Nacional, teimoso em não votar ampla reforma política, poderá ainda nestes ano ser declarada a inconstitucionalidade de dispositivos das leis 9.504/97 e 9.096/95, impedindo o financiamento de campanha através de doações de pessoas jurídicas.

A decisão segundo a melhor interpretação constitucional, não ataca o princípio da anualidade eleitoral posto no art. 16 da Constituição Federal de 1988, valendo, ao nosso sentir, para as eleições de 2014, pois a limitação de inovação legislativa reserva-se apenas para normas complementares ou ordinárias, e não para o controle de constitucionalidade.


A mídia vem acolhendo como favorável ao Brasil a decisão do STF na ADI nº 4650, proposta pelo CFOAB, no sentido de trazer mais equilíbrio nas eleições, mitigando a doação de pessoas jurídicas, sob o palio de impedir a troca de favores entre poderosos grupos econômicos e os então candidatos.

Em que pese tal entendimento, cumpre observar, mesmo percebendo a necessidade de aprofundamento ao debate sobre o “financiamento de campanha”, que a simples proibição de doações de pessoas jurídicas não acabará, sem que haja forte fiscalização, a prática nefasta do “caixa dois”.

Eis que sempre será fácil, por “baixo dos panos”, ser repassados valores por pessoas jurídicas, sem que haja a declaração nas prestações de contas de campanha, pois assim ocorrer hodiernamente em vários rincões do Brasil.

Esses valores, não declarados, serviram infelizmente para corrupção eleitoral, sendo canalizado os  possíveis de declaração, aqueles realizados por pessoas físicas (proprietários, sócios e empregados graduados das empresas), para os pagamentos das despesas lícitas.

A grande quimera seria um financiamento público total das campanhas eleitorais, que mesmo assim, não seria um empecilho absoluto, pois sempre haverá aos criminosos a engenhosidade para tentar burlar a lei.

Em outras palavras, a simples obliteração do financiamento das pessoas jurídicas perante as eleições não será o remédio para extirpar a corrupção eleitoral do processo eleitoral. É preciso fiscalizar ainda mais, punir os corruptos, impedir os acordos políticos obscuros, pois o dinheiro com ou sem proibição continuará existindo no processo eleitoral.

Decisão, ainda, não é final, já que pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4650, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona legitimamente dispositivos da atual legislação que disciplina o financiamento de partidos políticos e campanhas eleitorais pelas Leis nº 9.096/95 e 9.504/97.

Iniciado em dezembro de 2013, o julgamento foi retomado no último 02/04/2014 com voto-vista do ministro Teori Zavascki, que abriu divergência para considerar constitucional a doação por pessoas jurídicas, sendo, interrompido pelo pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes.

Votaram pela declaração de inconstitucionalidade os ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Joaquim Barbosa (presidente), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, formando a maioria do plenário, resta aguardar o voto vista do Ministro Gilmar, e esperar se haverá eventual modulação na aplicação da restrição de doações de pessoas jurídicas,  ou seja, se valerá já para essas eleições 2014 ou apenas para 2016.


· ··÷¦÷·· ·· ··÷¦÷·· ·· ··÷¦÷·· ·

terça-feira, 1 de abril de 2014

Novos conselheiros da OAB-PB são eleitos



A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), realizou, no início da noite desta sexta-feira (28), Eleições Suplementares para escolher um membro efetivo e três membros suplentes do Conselho Estadual. As eleições, de forma indireta, ocorreram durante reunião ordinária do Conselho.
O conselheiro titular eleito foi o advogado  Carlos Octaviano de Medeiros Mangueira. Já os novos conselheiros suplentes são Adelmar Azevedo Régis, Marcos Antônio Souto Maior Filho e Raoni Lacerda Vita.
O mandato dos eleitos terá início em abril de 2014 e término em 31 de dezembro de 2015.
A comissão eleitoral formada para organizar as eleições suplementares, composta pelos advogados Marcelo Figueiredo (presidente), Luciano José Nóbrega Pires e Francisca Lopes Leite Duarte, destacou a organização do pleito.
(fonte www.oabpb.org.br)

A (IN)ELEBIGILIDADE DE CÁSSIO




Tema indiscutivelmente, árido e explosivo, que mexe com o sentimento político-partidário na próxima sucessão governamental da Paraíba, chamando atenção de todo país. Diante dos acontecimentos nos últimos dias, resolvi debruçar-me no movediço, desenvolvendo análise jurídica sobre o caso da (in)elegibilidade do Senador Cássio Rodrigues da Cunha Lima.

É do conhecimento público que Cássio foi condenado, inclusive, sendo cassado seu mandato ainda para os fatos referentes às eleições de 2006 e, de lá para cá se passou quase 08 anos do acontecido.

Hoje, em pleno ano eleitoral, mais uma vez, discuti-se a existência de condições de elegibilidade para o senador tucano, que daria passaporte à disputa eleitoral ao cobiçado cargo de governador da Paraíba. Então vejamos:

Cássio foi cassado pelo processo eleitoral do ano de 2006 e, já nas eleições de 2010 teve seu registro de candidatura deferido pelo Supremo Tribunal Federal, em processo relatado pelo eminente ministro Joaquim Barbosa.

A decisão que cassou aquele mandato aplicava ainda, restrição de inelegibilidade por três anos. A condenação neste patamar foi levada a efeito, porque para Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90), de então, a restrição poderia ser aplicada em até 03 anos.

Foi no ano de 2010, durante o microprocesso eleitoral, que fora promulgada a polêmica Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), que trazia em seu bojo maior rigorismo e aumentava a possibilidade da aplicação de inelegibilidade, para até 08 anos.

Particularmente, analisando friamente o caso entendo que o senador paraibano é elegível para disputar qualquer cargo nas próximas eleições, inclusive, o de governador.

A discussão aqui é jurídica, sendo possível explicar com certa facilidade!

As decisões nas AIJE’s, nºs 215 e 251, que tramitaram perante o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba discutiram fatos relativos às eleições de 2006, que se diga de passagem, foram realizadas em dia 1º de outubro daquele ano.

Nos acórdãos ficaram consignados expressamente o prazo de inelegibilidade por 03 anos, contados, segunda a legislação, a partir do dia da eleição. Seguindo esse critério as restrições à elegibilidade teriam sido cumpridas em 02 de outubro de 2009, o que levaria, portanto, à plena condição de elegibilidade de Cássio Cunha Lima.

No que diz respeito ao início do prazo do cômputo da inelegibilidade, recentes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral reconhecem que o momento de contagem da restrição de inelegibilidade é a partir da eleição. São eles: o Recurso Especial nº 74-27, originário do Município de Fênix-PR e o Recurso Especial nº 93-08, proveniente do Município de Manacapuru-AM.

Fato de extrema relevância é que no próprio acórdão do Ministro Joaquim Barbosa, então relator do recurso de Cássio perante o Supremo Tribunal Federal, reconheceu o cumprimento da restrição à elegibilidade, já quando analisava os requisitos para ao cargo de Senador da República, valendo a pena transcrever:

“Outra circunstância relevante, que sobressai no voto-vista então proferido pelo Min. Ricardo Lewandowski, é que o prazo da inelegibilidade imposto ao candidato por abuso de poder já teria se esgotado à época da apreciação do registro, uma vez que os três anos teriam sido contados desde 2006, ano em que realizadas eleições para governador.” (RE 634.250 AgR/PB)

A decisão naquele momento já sepultava, também, a possibilidade de aumentar a restrição de três para oito anos, quando o Ministro Joaquim Barbosa, asseverou:

“Quanto a esse aspecto, é importante esclarecer que a circunstância de ter ou não havido trânsito em julgado da condenação proferida pela Justiça Eleitoral mostra-se, no caso concreto irrelevante considerando que somente o candidato Cássio Rodrigues da Cunha Lima interpôs Recurso Extraordinário e posteriormente, Agravo de Instrumento para este STF, o fato é que essa condenação encontra-se preclusa, uma vez que do julgamento do Agravo de Instrumento por esta corte não poderia resultar aumento do prazo de inelegibilidade que já foi cumprindo, sob pena de ferir o princípio non reformatio in pejus.” (RE 634.250 AgR/PB)

Aos apaixonados pelo rigor da lei, é preciso registrar, que mesmo aplicando-se a nova regra da Lei da Ficha Limpa (LC 64/90, artigo 1º, I, ‘j’), aumentando o prazo de 3 para 8 anos, o Senador Cássio terá cumprido sua restrição em 02 de outubro de 2014, dias antes ao processo eleitoral, que será em 05 de outubro de 2014.

De um jeito ou de outro, defendo que a regra da Lei das Inelegibilidades possibilita o cotejamento das provas e circunstâncias para realizar dosimetria da restrição, sendo fixada em até 8 anos, e, não objetivamente apenas em 8 anos.

Desta forma, respeitando os entendimentos contrários e independe de qualquer discussão política, entendo que Cássio Rodrigues da Cunha Lima é elegível para qualquer cargo nas eleições de 2014.


· ··÷¦÷·· ·· ··÷¦÷·· ·· ··÷¦÷·· ·