segunda-feira, 21 de março de 2016

O novo CPC e o Direito Eleitoral


 

Foi nesse mês de março quando o novo Código de Processo Civil Brasileiro entrou em vigor, confesso que com os amigos advogados, com quem venho conversando, muitas dúvidas já afloraram e a incerteza impera na comunidade jurídica, receosa pelos mais conservadores.

Na verdade muita coisa trazida pelo novo texto legal tratou apenas de organizar o sistema processual e dar voz a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, e, principalmente, do Superior Tribunal de Justiça.

O CPC de 1973 era dividido em cinco livros (conhecimento, execução, cautelar, procedimentos especiais e disposições finais e transitórias), já o novo CPC é divido apenas parte geral e parte especial, subdivido em títulos, trazendo melhor sistematização.

O Código de Processo Civil é norma nacional e traz luzes a todos os ramos especializados do direito, dentre eles o direito eleitoral.

Os eleitoralistas de um modo geral padecem com uma jurisprudência flutuante e um sistema volátil quase sempre comaltado por resoluções do TSE, o que traz insegurança jurídica para os jurisdicionados.

Sou um defensor efusivo do novo CPC, e, no plano da estabilização jurisprudência, por súmulas vinculantes e decisões repetitivas, será muito bom para o direito eleitoral, vacilante quanto a esse aspecto.

A pergunta com maior clamor e pujança dos aplicadores do direito reside na repercussão do novo CPC nas relações e processos eleitorais.

Contudo, é no artigo 15 do novo CPC que resta plasmado claramente a resposta, vez que ‘na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente’.

Em outras palavras, não somente o CPC supre as lacunas, como também permite que o novo texto seja utilizado para dar nova interpretação a dispositivo do ramo do direito especializado, pois as expressões supletividade e subsidiariedade presentes no art. 15 do novo CPC autorizam ampla aplicação.

O novo CPC é aplicável ao direito eleitoral e repercutirá diretamente nos processos, inclusive, tendo aplicação imediata, valendo-se os magistrados, membros do ministério público e advogados dos princípios lá estabelecidos, que, diga-se de passagem, são muito importantes para o processo e a efetividade do mesmo.

Assim, os princípios e normas gerais dispostos nos artigos 1º ao 15 do novo CPC (livro I) são aplicáveis ao direito eleitoral. Cite-se por relevância, a importância da aplicação dos princípios da duração razoável do processo, da fundamentação das decisões, da proporcionalidade e razoabilidade, além do novel princípio da cooperação processual, muito caro ao Direito Eleitoral.

Aplicáveis imediatamente também o as normas dispostas nos artigos 16 à 317 do novo CPC, que tratam de regras de competência (Livro II), juiz e partes (Livro III), forma do ato processual (Livro IV), tutela provisória (Livro V) e formação, suspensão e extinção do processo (Livro VI), por serem normas gerais, subsidiárias e supletivas ao direito eleitoral na exata dicção do art. 10 da Lei 13.105/2015.

Entretanto, um artigo em especial da Lei das Inelegibilidades que dá carta branca ao julgador, vem sendo questionado, ante a existência de antinomia. Trata-se do art. 23 da Lei Complementar nº 64/90, que autoriza o juiz ou “O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

O referido dispositivo macula expressamente as disposições do artigo 10 do novo CPC, quando por ele é vedado ao magistrado utilizar como razão de decidir fundamento que não tenha sido oportunizado ampla defesa e contraditório.

Digno de registro é a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que causou perplexidade na comunidade defensora do novo CPC, já que expressamente estabeleceu a inaplicabilidade de normas da Lei 13.105/2015, desrespeitando as disposições expressas do art. 15 do citado diploma.

Pelo que se vê, muita coisa ainda está nebulosa nessa hoje movediça seara, só o tempo poderá trazer luzes e dizer qual o caminho a ser traçado. A essa modesta crônica resta o papel de iniciar timidamente os debates doutrinários.